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19 de Abril de 2024

Concurso Público: preterição de candidato aprovado dentro limite vagas

há 10 anos

Preterio de candidato aprovado dentro limite vagas Concurso Pblico

Todo candidato aprovado dentro do limite de vagas tem direito subjetivo a nomeação, vale dizer, que a administração pública tem discricionariedade administrativa para nomear quando achar prudente desde que não ultrapasse o prazo de validade do concurso.

Nesse sentido caso a administração faça contratação temporária de funcionários dentro do prazo de validade de um concurso público o candidato aprovado dentro do limite de vagas estabelecido no edital o candidato tem direito a nomeação imediata, configura-se a preterição a nomeação.

A contratação temporária de funcionário para exercer a mesma atribuição de cargo ao qual haja concurso público com prazo de validade vigente, transforma o direito subjetivo transforma-se em direito a nomeação pela precariedade da contratação temporária.

Segue alguns julgados que elucidaram essa notícia.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO DE RESERVA. REMOÇÃO DO PRIMEIRO COLOCADO PARA PÓLO DIVERSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 269 E 271/STF E 105/STJ. ART. 10, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A contratação temporária do impetrante para o exercício do cargo público para o qual se encontra classificado em ordem precedente convola a sua expectativa de direito em direito líquido e certo, ante a preterição manifesta. 2. Incabível a condenação, em mandado de segurança, no pagamento de custas processuais, ante a previsão contida no art. 10, XII da Constituição Estadual, bem como em honorários advocatícios, ex VI Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMT; MS 56608/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 07/03/2013; DJMT 05/11/2013; Pág. 70)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Não obstante o artigo , § 3º, da Lei nº 12.016/2009 dispor que autoridade coatora é tanto aquela que praticou o ato impugnado quanto a que ordenou sua prática, ao aplicar o referido dispositivo ao caso concreto, a exegese subtraída leva à conclusão de que o secretário de estado de administração é parte ilegítima para figurar na impetração, pois não possui atribuição para corrigir a suposta ilegalidade questionada. 2. Os candidatos aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito, em razão da discricionariedade administrativa. Contudo, a mera expectativa de direito transmuta-se em direito à nomeação quando há contratação de serviços terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido o concurso público. (TJMT; MS 139374/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 07/11/2013; DJMT 18/11/2013; Pág. 221)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A expectativa de direito de candidato classificado no certame se convola em direito líquido e certo à nomeação quando a administração promove, dentro do prazo de validade do concurso, a contratação temporária de pessoal para o preenchimento de novas vagas. (TJMT; MS 126656/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 07/11/2013; DJMT 18/11/2013; Pág. 220)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E STF. Quando resta evidente que a administração pública, dentro do prazo de validade do certame, vem realizando contratações temporárias para preenchimento de vagas, para as quais existem candidatos aprovados em concurso público, a mera expectativa de nomeação convola-se em direito líquido e certo à nomeação. (TJMT; MS 99725/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 07/11/2013; DJMT 14/11/2013; Pág. 72)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A existência de prova de contratação temporária para ocupar vaga prevista no edital autoriza o deferimento da segurança para imediata nomeação de candidato aprovado. (TJMT; MS 77715/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 07/11/2013; DJMT 14/11/2013; Pág. 71) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso Público. Nomeação de comissionados. Preterição de candidata aprovada em concurso público. Direito à nomeação. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 646080 AgR/GO - GOIÁS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 06/12/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (RE 629574 AgR/RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: Fl. 8 de 10).

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Marconne Celestino, Advogado
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Candidato aprovado dentro do número de vagas, mas não foi nomeado no prazo de validade do concurso público. O que fazer?

3 Comentários

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O desrespeito para com as Leis , normas e "precedentes" julgados dos colegiados maiores (STF e STJ) é flagrante e contínuo Há a necessidade de "punição exemplar" dos gestores públicos que infringirem as normas vigentes. É uma vergonha. continuar lendo

concurso público – ato judicial determinando a nomeação – projeção no tempo – indenização – reconhecimento na origem – recurso extraordinário – repercussão geral admitida. possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. re 724347 rg / df - distrito federal repercussão geral no recurso extraordinário, relator (a): min. marco aurélio, julgamento: 29/08/2013, dje-191 divulg 27-09-2013 public 30-09-2013 continuar lendo

Assim como os mensaleiros estão sendo presos, deveriam também ser presos os diretores de empresas que fazem concursos e contratam terceirizados. Então... vamos começar a punir os verdadeiros irresponsáveis, que são os Diretores que assinam os editais de concursos públicos. continuar lendo