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16 de Abril de 2024

Demora em baixa no registro de furto de veículo gera o dever de indenizar.

há 9 anos

Um cidadão teve sua moto furtada, advém que com muita sorte a mesma foi recuperada em uma cidade próxima da onde ocorreu o furto, sendo assim, o mesmo se deslocou até a cidade vizinha e procedeu todos os tramites para reaver seu veículo, após o procedimento foi lavrado o termo de entrega que ocorreu no dia 27/05/2010. Vale dizer que no próprio termo foi DETERMINADO a baixa no cadastro BIN/RENAVAM.

Entretanto, no dia 29/01/2013 o filho do proprietário se envolveu em um acidente, de maneira que a polícia foi chamada no local, chegando os policiais foram efetuar os procedimentos padrões, qual seja, averiguar a documentação dos veículos e, para a desagradável surpresa de seu filho a moto ainda estava com a DENUNCIA de furto.

Nesta vereda o proprietário do veículo foi chamado pelo seu filho no local para que levasse a documentação mostrando que a notícia de furto não era mais procedente, inclusive já havia ocorrido a devolução com o devido termo de entrega. Os policiais não se convenceram e mesmo assim levaram a moto até o pátio de uma delegacia local.

Mesmo após quase 2 (dois) anos após o ocorrido a moto ficou apreendida por 12 (doze) dias. Foi carreado aos autos documentação que comprova a utilização da mesma para seu labor.

O estado em sua tese de defesa alegou que não haveria motivo para a indenização, vez que a baixa tinha ocorrido, porém, eles não se atentaram ao fato da baixa ter sucedido quase 2 (dois) anos depois do fato.

O Magistrado de piso condenou o estado de Mato Grosso a pagar indenização de R$ 6.780,00 devidamente corrigido, não satisfeito o estado ingressou com o recurso devido, que foi conhecido mas não provido pela Turma Recursal Única de Mato Grosso.

Segue a ementa que originou o texto:

RECURSO CÍVEL INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO DE FURTO DE VEÍCULO JÁ RECURADO E ENTREGUE AO PROPRIETÁRIO NO DETRAN. ABORDAGEM POLICIAL. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a ausência de baixa de registro de furto de veículo já recuperado e entregue ao proprietário, pela autoridade policial, junto ao departamento estadual de trânsito (detran), responde o estado pela reparação dos danos morais causados àquele (proprietário) pela apreensão do automotor em uma blitz policial posteriormente aos fatos. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJMT; RCIN 431/2014; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg. 09/09/2014; DJMT 19/09/2014; Pág. 67).

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Gastão de Matos Junior

Advogado Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário.

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